domingo, 6 de janeiro de 2008

ESTATUINDO

ESTATUINDO

Como membros eleitos pelo corpo estudantil para a Assembleia Estatutária que elaborará os Novos Estatutos da Universidade de Lisboa, o que nos traz é o dever de informar.

Em tempos disse, “Há estudantes que não sabem o que é o RJES” ao que me responderam inteligentemente “Há estudantes que sabem o que é o RJIES”.

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – coloca as instituições de Ensino Superior portuguesas no dever de reverem os seus estatutos, para se adequarem aos termos da nova lei.

No passado dia 6 de Novembro foram eleitos 3 estudantes, 12 docentes ou investigadores doutorados e este conjunto de indivíduos cooptou 5 figuras, de comprovado mérito, externas à Universidade.

São eles:

- Dr. Charles Buchanan

- Dr. Paulo Teixeira Pinto

- Engº João Picoito

- Dr. Murteira Nabo

- Prof. Cremilde Rosado Fernandes

A Universidade com esta lei foi posta em xeque em muitas das suas mais vincadas tradições, nomeadamente na sua autonomia e governo.

Na reunião plenária da Assembleia Estatutária, e como primeiro tema, chegou a questão da adopção ou não das fundações públicas de direito privado:

Procurou-se vantagens e desvantagens e expusemo-las sob as seguintes linhas:

Desvantagens claras:

-“Não existe enquadramento jurídico, esclarecedor da figura “fundação pública com regime de direito privado”. Pareceres jurídicos apontam para que, assim, a tutela tenha o poder de superintendência sobre estas fundações, o que implica uma dependência directa dos conselhos de curadores (e estes são apenas cinco) do governo, por quem são nomeados.

“As competências deste Conselho de curadores são extremamente alargadas, incluindo a nomeação e exoneração do conselho de gestão, a homologação das deliberações do conselho geral sobre, por exemplo, a proposta de orçamento, as linhas gerais de orientação da fundação no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial.”1

Como fica a independência face a interesses particulares e a liberdade académica?

É isto que a Universidade de Lisboa quer?

- Será por acaso que não se encontram ainda aprovados, e deviam claramente sê-lo antes desta lei, os importantes diplomas do novo regime de vínculos carreiras e remunerações na Administração Pública e o Estatuto da Carreira Docente Universitária?”

Desvantagens do Publico que se mantêm no Privado:

- “Todas as instituições, fundações ou não, terão que obedecer na mesma à jurisdição do Tribunal de Contas;

- Ficam sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas, o que não as deixará por exemplo ao abrigo de cativações

- Terão também de obedecer à burocracia da FCT quanto à gestão dos projectos

- Manterão a necessidade de concursos públicos para a contratação de pessoal e para a aquisição de bens materiais”

Vantagens virtuais:

- “A autonomia será a equivalente à reconhecida às instituições de ensino superior públicas, ressalvadas as “devidas adaptações decorrentes da natureza” de fundação (art 132).”

- “O possível reforço do património da fundação por iniciativa do Estado ou de outras entidades surge através da fórmula de “recursos suplementares” que pouco ou nada esclarece sobre a adequação do acervo patrimonial da futura fundação para realizar os seus fins.

- Em relação ao financiamento a assegurar pelo Estado, é extremo o grau de incerteza, pois um tal financiamento dependerá de “objectivo de desempenho”

Quem os define?

- E um exemplo claro no que respeita a uma das matérias que mais interessam aos estudantes: a acção social escolar abrange os estudantes das Universidades-fundação nos mesmos termos em que beneficia os estudantes das demais instituições de ensino superior. (art 137 da lei)”

Portanto:

Há desvantagens claras

As desvantagens do público mantêm-se no privado

As vantagens são virtuais.

A adopção do Regime fundacional parece, a este ponto, um debate enterrado na Universidade de Lisboa.

Poderia ter sido um passo perigoso, que foi ultrapassado, pois, mesmo que seja certo que a lei prevê a possibilidade de regresso ao regime não fundacional, um tal cenário representaria um verdadeiro suicídio para a Universidade Pública.

Existe margem decorrente da própria lei para que possam ser utilizadas soluções inovadoras e que façam cumprir a Universidade, minimizando o dano decorrente do que foi legislado. A velha Universidade de Lisboa – a mais antiga do país – pode dar fortes sinais à restante rede de ensino superior portuguesa. A hora é grave, mas a oportunidade exigente!

A redução da participação estudantil e da via de decisão democrática na Universidade foi um retrocesso gigante.

Ajudem-nos a não tomar decisões sozinhos.

Fernando Arrobas da Silva

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